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DIVÓRCIO COM “FILHOS” REBORN

TARJA PRETA: este artigo é proibido para pessoas que julgam de maneira precipitada os acontecimentos e para haters de internet.  Porque os fatos sociais devem ser analisados de todos os ângulos. Aqui, a partir do Direito.eito.

COMPOSIÇÃO: temas jurídicos do futuro.

INDICAÇÃO para pessoas capazes de acolher as dores alheias sem criticar.

O judiciário se presta a resolver as questões que a população vai apresentando à medida que os COMPORTAMENTOS E HÁBITOS se alteram. O costume, aliás, é uma fonte de direito.  Por mais que a legislação tente prever o que pode acontecer na sociedade, acaba quase sempre chegando atrasada.  Os termas vão para o que se chamava até há algum tempo ir para “as barras dos tribunais” porque, na antiguidade, os julgadores ficavam protegidos por umas barras de madeira.

 No meu livro “Os Danos do Amor – Dos namoros intencional ou diferenciado até que o litígio ou a morte os separe“ eu repito que o ser humano é pródigo em criatividade, que nenhuma inteligência artificial vai poder superar um dia. 

Nos anos 80, eu entrei com uma ação na Justiça Federal para evitar  que a Universidade Federal do Paraná, que soltava os animais que eram operados ainda sem  estarem completamente  recuperados, fosse proibida de fazer isso, alegando que era uma desumanidade e contra toda legislação protetora, que era pouquíssima. Fui alvo de chacota.

Posteriormente, protagonizei um caso, em que até perícia teve, feita pelo veterinário Carlos de Assis (um ser humano especial), e consegui que o então Tribunal de Alçada do Paraná acatasse minha tese de que animais em condomínio não poderiam ser proibidos porque isso feria a Constituição Federal e o Código civil no tocante ao direito de propriedade. Isso foi notícia em vários jornais e revistas da época.

Mais tarde um outro caso, chegou até ao Fantástico porque o condomínio, com base na convenção, cobrava valores em dobro, mês a mês, de uma senhora que tinha um gato.  O débito dela tornou-se maior do que a dívida externa brasileira! Minha tese era a de que a coinvenção do edifício era norma hierarquicamente inferior ao Código Civil e à Constituição.

Quando mencionei, certa vez, que animais domésticos seriam objetos de disputa judicial nas varas de Família, também  fui motivo de deboche.

 Fui pioneira na então chamada “dissolução de sociedade de fato”,  que era o nome que se dava às uniões estáveis homoafetivas e que era  apresentada no juízo Cível, e não na Vara da Família.

Diante destes históricos das minhas previsões,  tidas como polêmicas antes de reconhecidas pelo direito pátrio, ouso lançar esta provocação para resposta dos operadores do direito: a questão dos bebês “reborn”!    Aqui em Curitiba temos até uma maternidade e, por conta disso, postei no dia das mães um vídeo incitando as pessoas a não julgar quem faz de conta que os bebês são filhos!

Vislumbro que em breve teremos discussões das quais o judiciário não poderá fugir.

A que juízo competirá a análise da guarda destes bebês quando as pessoas vierem a separar-se? Para o direito, essas bonecas, apesar de perfeitas, não são seres humanos e, portanto,  a princípio caberá à esfera cível estabelecer com quem ficarão.

Se observado o fato à luz da lógica jurídica atual, entrarão na partilha! Mas, diante do sentimento de afeto  que as pessoas demonstram a esses seres, haverá  discussão, com certeza, sobre o direito de convivência e até de distribuição de gastos (o que em direito de família se analisa como pensão alimentícia). 

Haverá uma outra questão totalmente inovadora, pois, se na Vara de Família, quando se discute a guarda de seres humanos, o que deve ser priorizado é o melhor interesse da criança, nos casos dos bebês “reborn“ vai prevalecer, na verdade, o melhor interesse dos adultos “tutores”.

Imagino várias questões: e se estes “reborns” forem objetos de crimes? E se for deixada herança por pessoas que não têm herdeiros?

No Rio de Janeiro já foi aprovado o projeto de lei que instituiu o dia 04 de setembro como o dia da “Cegonha Reborn”. 

Chegou mesmo o admirável mundo novo!

Nesses tempos em que temos clones,   inteligências artificiais, assistentes aos quais damos até nomes  (eu mesma tenho, Watson, Norma, Dominique, Fialho  e outros), sei que esta minha provocação pode ser precoce  e aparentemente fora de propósito, causando surpresas e risos de alguns, mas,  para os 50 mil brasileiros que já tem uma bebê “reborn”, com certeza minhas palavras levarão a uma reflexão sobre o destino dos mesmos na hipótese de divórcio do casal.

Deixo para meus leitores as sugestões de como o Judiciário enfrentará tais questões (que talvez eu nem chegue a presenciar), mas o tempo mostrará que o que hoje parece delírio, acabará, sim, não nas “barras dos Tribunais, antes físicos”, mas para as Cortes holográficas, que já não estão distantes do mundo atual.

EFEITOS COLATERAIS OU REAÇÕES ADVERSAS: análise empática dos fatos, observação sem julgamentos e ideias jurídicas futuristas.

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