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Quando não há riqueza nova, inexiste receita – 06/08/2026 – Que imposto é esse

Quando não há riqueza nova, inexiste receita - 06/08/2026 - Que imposto é esse

O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.412 pelo STJ ( Superior Tribunal de Justiça) será uma oportunidade rara para a Corte enfrentar uma questão que transcende a incidência de PIS e Cofins sobre descontos comerciais e bonificações. O que estará em discussão é a própria definição constitucional de receita e, portanto, os limites do poder de tributar. A resposta produzirá efeitos muito além do setor varejista, alcançando a forma como se compreende a materialidade das contribuições incidentes sobre o faturamento e, indiretamente, influenciando a interpretação do novo sistema inaugurado pela reforma tributária.

A controvérsia parece simples. Um fornecedor concede mercadorias adicionais ou descontos ao adquirente em razão do volume de compras ou de determinada política comercial. Surge, então, a indagação: essa vantagem representa receita tributável ou apenas reduz o custo de aquisição dos produtos? A resposta exige uma distinção fundamental entre ingresso financeiro e geração de riqueza.

Receita não se confunde com qualquer vantagem econômica. A Constituição autorizou a incidência das contribuições sobre o faturamento justamente porque pressupôs a existência de riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte. Não basta que determinado fato produza efeito econômico positivo. É preciso que haja efetivo ingresso patrimonial decorrente da atividade empresarial. Essa compreensão foi construída ao longo de décadas pela doutrina e consolidada pela jurisprudência constitucional como limite material à atuação do legislador e da Administração Tributária.

Assim, descontos comerciais e bonificações não representam, em regra, nova riqueza. O que efetivamente ocorre é uma alteração na composição do custo de aquisição das mercadorias. Se determinado varejista adquire 100 unidades de um produto e recebe 10 unidades adicionais como bonificação, seu patrimônio não foi acrescido por uma receita independente. O preço médio de cada unidade simplesmente foi reduzido. O mesmo raciocínio vale para descontos condicionados decorrentes de volume de compras ou de negociações comerciais. Em nenhuma dessas hipóteses existe ingresso financeiro autônomo apto a justificar a incidência das contribuições.

Interpretar tais operações como receita significaria deslocar a tributação do resultado econômico efetivamente obtido para a mera reorganização dos custos empresariais. Trata-se de uma expansão conceitual incompatível com o sistema constitucional tributário.

A tributação sobre a receita não pode ser construída a partir de presunções econômicas. O direito tributário brasileiro adota hipóteses de incidência vinculadas a fatos juridicamente definidos. Se não há ingresso novo de riqueza,não se justifica a incidência das contribuições. Ampliar artificialmente esse conceito significa permitir que a tributação alcance manifestações patrimoniais que a Constituição jamais pretendeu submeter ao poder de tributar.

O próprio STJ já reconheceu lógica semelhante ao afirmar que mercadorias concedidas em bonificação não integram a base de cálculo do ICMS, por representarem modalidade de redução do preço médio da operação. Embora os regimes jurídicos sejam distintos, a premissa econômica permanece idêntica: bonificações não alteram a riqueza produzida pela operação, apenas modificam seu custo de formação.

A discussão revela, ainda, um problema recorrente do sistema tributário brasileiro: a tendência de transformar qualquer vantagem econômica em fato gerador de tributos. Essa expansão contínua dos conceitos de receita, faturamento e renda produz insegurança jurídica, aumenta a litigiosidade e afasta a tributação de sua finalidade constitucional. Em vez de incidir sobre riqueza efetivamente produzida, o sistema passa a alcançar simples rearranjos patrimoniais inerentes à atividade empresarial.

O julgamento do Tema 1.412, portanto, possui relevância que ultrapassa a solução de um conflito interpretativo entre as Turmas do STJ. A Corte terá a oportunidade de reafirmar que a competência tributária encontra limites materiais na Constituição e que conceitos econômicos não podem ser artificialmente ampliados para atender objetivos arrecadatórios. Segurança jurídica não decorre apenas da uniformização da jurisprudência. Decorre, sobretudo, da fidelidade dos tribunais aos pressupostos constitucionais que delimitam o exercício do poder de tributar.

Em um momento em que o Brasil inicia a transição para um novo modelo de tributação sobre o consumo, preservar a integridade do conceito de receita significa preservar também a racionalidade do sistema tributário. A arrecadação não pode ser construída sobre ficções econômicas. Quando não existe riqueza nova, não existe receita. E sem receita, não há espaço constitucional para tributação.



Fonte ==> Folha SP

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