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Split payment e o fluxo de caixa das empresas – 21/08/2025 – Que imposto é esse

A imagem mostra uma mulher com cabelo longo e liso, usando um blazer rosa. Ela está sentada, com a mão direita apoiada no queixo, olhando diretamente para a câmera. O fundo é neutro, destacando a figura da mulher.

O “split payment“, ou “pagamento dividido” em tradução literal, consistente no recolhimento automático do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) no ato do pagamento da operação, está previsto na Emenda Constitucional 132/2023 (art. 156-A, §5ª, II, “b”), bem como na Lei Complementar 214/2025 (art. 31 a 35) e é uma das apostas do Ministério da Fazenda para garantir arrecadação, reduzindo fraudes e inadimplência.

O instrumento também é um forte aliado da não cumulatividade plena do IBS e da CBS, pois assegura que o crédito tributário do adquirente esteja sempre lastreado no efetivo recolhimento dos tributos devidos na operação: sob a ótica do contribuinte, propicia segurança, elimina riscos e custos de compliance, evitando glosas futuras por inadimplência do fornecedor; sob a ótica das autoridades fiscais, facilita a fiscalização e o reconhecimento da legitimidade do crédito*.

A ideia do mecanismo é simples: no momento em que o adquirente efetuar o pagamento (“payment”) do valor total da operação, composto pelo valor do item adquirido e do IBS e CBS incidentes, o montante é dividido (“split”) em duas partes: o valor relativo aos tributos é destinado diretamente às autoridades fiscais —Comitê Gestor e Receita Federal— e o valor relativo ao item adquirido é destinado ao fornecedor. Assim, o fornecedor recebe apenas o valor líquido do item vendido, livre de tributos.

É justamente neste ponto que surge uma das grandes preocupações com relação à implementação do split payment: o impacto no fluxo de caixa das empresas. Isto porque, o montante relativo aos tributos devidos, que antes circulava pela contabilidade da empresa fornecedora, não mais estará disponível para uso como caixa.

Como vai funcionar

A LC 214/2025 prevê três modalidades de split payment a ser operacionalizada pela instituição operadora ou prestador de serviço de pagamento (“prestador”): o super inteligente, o inteligente e o simplificado**.

No split super inteligente, o prestador consulta o Comitê Gestor e a RFB e, de forma instantânea, calcula o montante a ser repassado ao fornecedor, já contemplando eventuais créditos da operação.

Caso a consulta não possa ser efetuada, o split inteligente faz os repasses em valores integrais, cabendo ao Comitê Gestor e à RFB transferir ao fornecedor, em até três dias úteis, os valores excedentes relativos aos créditos da operação.

Estes são os procedimentos “padrão” do split, que podem ser aplicados a quaisquer operações de liquidação financeira –via TED, boleto de pagamento, boleto bancário, Pix ou cartão de crédito e débito– cujo cálculo do IBS e da CBS segue as alíquotas aplicáveis à operação.

A terceira modalidade foi pensada para atender o varejo: o contribuinte poderá optar pelo split simplificado para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular (ex: consumidor final e Simples Nacional). Nessa hipótese, os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador serão calculados com base em percentual preestabelecido pelo Comitê Gestor para o IBS, e pela RFB, para a CBS e, ao final do período de apuração, havendo montante excedente, transferirão ao fornecedor, em até três dias úteis.

Importante constar que, em operações parceladas, a lei determina que o imposto também seja retido de forma proporcional em cada parcela.

O impacto no caixa das empresas

O propósito do split payment é automatizar a cobrança do IBS e da CBS, garantindo a efetividade da arrecadação por meio do direcionamento imediato da parcela correspondente aos tributos incidentes para a satisfação da obrigação tributária no próprio ato do pagamento, reduzindo os riscos de evasão e fraude fiscal.

Na prática, o split payment muda radicalmente a lógica de gestão tributária no Brasil. Hoje, a maioria das companhias efetuam recolhimentos mensais dos tributos sobre o consumo, o que lhes dá uma espécie de “reserva de caixa” temporário. Com o novo modelo, esse intervalo desaparece: o imposto será subtraído imediatamente do pagamento recebido.

Isso significa que as empresas não poderão mais contar, ainda que momentaneamente, com valores que de qualquer forma já pertenciam ao fisco. Em termos de capital de giro, o efeito pode ser relevante, sobretudo para negócios que operam com margens estreitas e forte necessidade de liquidez.

Um ponto mais sensível é o descasamento entre compras e vendas. Imagine-se uma indústria que compra insumos a prazo, mas vende sua produção à vista. O débito de IBS e CBS sobre as vendas será retido imediatamente, enquanto o crédito pelos insumos só entrará quando os pagamentos forem realizados ao fornecedor. Nesse cenário, a empresa pode enfrentar um descompasso de caixa, ainda que seus resultados contábeis estejam equilibrados.

Lições internacionais e preocupações do setor financeiro

Experiências de países como Itália, Polônia e Romênia mostram que o split payment realmente reduz fraudes e aumenta a arrecadação, mas em alguns casos, foram relatados efeitos colaterais indesejados especialmente em razão do bloqueio de recursos do fornecedor, o que aumentou os custos financeiros das companhias e, em alguns casos, a necessidade de recorrer a empréstimos bancários para manter a liquidez.

O modelo brasileiro busca evitar esses problemas ao não bloquear os recursos pertencentes ao fornecedor nem impor encargos adicionais para a transação. O uso avançado da tecnologia pelas administrações tributárias brasileiras pode viabilizar a integração com os sistemas eletrônicos de pagamento e de apuração das empresas, garantindo seu funcionamento adequado e a realização de seus objetivos.

Neste sentido, a possibilidade da consulta instantânea de créditos da operação ou, na sua ausência, o prazo de três dias úteis para devolução do excedente, também asseguram a fluidez da não cumulatividade.

A experiência internacional na Europa e América Latina alerta para os custos de implementação do sistema. As empresas responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com os modelos de split estão apreensivas sob este aspecto, pois ainda não está definido como serão remunerados pelo desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema. Outra preocupação diz respeito a eventuais impactos negativos na experiência do consumidor e na consequente interferência na escolha por determinados meios de pagamento.

Considerações e recomendações finais

Sob a ótica da Fazenda Nacional, o split payment é uma ferramenta essencial para viabilizar a não cumulatividade plena e combater fraudes que corroem a arrecadação. Sob a ótica do adquirente, é um mecanismo que traz segurança jurídica quanto ao direito ao crédito. Sob a ótica do fornecedor, retira-lhe a responsabilidade pelo recolhimento mas também subtrai uma fonte de liquidez de curtíssimo prazo e pode ensejar descasamento de créditos e débitos a depender do modelo de negócios.

Assim, para alguns casos em particular, o split demandará a reformulação do modelo de negócios adotado pela empresa, bem como a repactuação de prazos contratuais de pagamento. Recomenda-se que as providências necessárias para esses ajustes sejam iniciadas o quanto antes, de modo a mitigar impactos nocivos, especialmente para as empresas que utilizam o valor dos tributos indiretos como capital de giro.

Os prestadores de serviço de pagamento e as instituições operadoras do sistema de pagamentos precisam ser remunerados e ressarcidos pelos serviços a serem prestados e custos incorridos, garantindo o melhor desempenho do sistema. É crucial que o desenho final do sistema respeite os prazos estabelecidos na legislação para cumprir a promessa de simplificação e justiça concorrencial, além de contribuir para o funcionamento efetivo da não cumulatividade do sistema.


*Vide: SANTIN COOKE, Lina Braga: “A não cumulatividade do IVA dual brasileiro sob a perspectiva do split payment” (in IVA Dual: Não Cumulatividade Posta na EC n. 132/2023, Coordenação Martins, Ives Gandra da Silva; Peixoto, Marcelo Magalhães. Caderno de Pesquisas Tributária – número 49, MP Editora).

**Há uma quarta modalidade de “split manual” que se aplica a pagamentos efetuados por meios não eletrônicos, ou seja, fora do sistema financeiro (dinheiro, cheque etc.). Nessa hipótese, o adquirente pode optar por destinar o IBS e a CBS diretamente para as autoridades fiscais competentes.



Fonte ==> Folha SP

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