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TJSP mantém absolvição em caso de receptação e adulteração de veículo por insuficiência de provas

Danilo Campagnollo Bueno

Com os advogados Danilo Campagnollo Bueno e Maria Eduarda Brasileiro Lopes à frente da defesa.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição do empresário R.E.F.S. em um processo que apurava suposta receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 1515755-97.2023.8.26.0320, oriunda da Comarca de Limeira, sob relatoria do desembargador Ricardo Sale Júnior. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo e confirmou integralmente a sentença absolutória de primeiro grau.

Caminhão havia sido localizado no galpão da empresa transportadora do acusado

O caso teve origem após a localização de um caminhão VW/31.330 CRC 6X4, apontado como produto de estelionato ocorrido em Minas Gerais. O veículo foi encontrado em um galpão empresarial na cidade de Limeira, com placas adulteradas.

Segundo os autos, representantes da empresa vítima localizaram o caminhão após identificarem um anúncio de venda publicado na plataforma OLX. A partir das informações levantadas, policiais civis encontraram o veículo armazenado em um espaço pertencente à empresa administrada pelo acusado.

O Ministério Público sustentava que o proprietário do galpão teria adquirido e mantido em depósito o caminhão sabendo de sua origem ilícita.

Tribunal entendeu que não houve prova suficiente de dolo

Ao analisar o conjunto probatório, os desembargadores entenderam que, embora a materialidade dos fatos estivesse comprovada, não houve demonstração segura de que o acusado tinha conhecimento da origem criminosa do veículo ou participação na adulteração.

O voto do relator destacou que testemunhas confirmaram que o espaço empresarial era frequentemente alugado para armazenamento de mercadorias e equipamentos, inclusive sem formalização contratual em algumas ocasiões.

Também ganhou relevância o depoimento de uma funcionária da empresa, que afirmou que o caminhão teria sido deixado no local por um terceiro identificado como “Carlos C.”, sem a documentação necessária para formalização da locação.

Segundo o acórdão, o curto intervalo entre a entrada do caminhão no galpão e a apreensão policial, além da ausência de provas diretas ligando o acusado à adulteração, reforçaram a dúvida razoável sobre eventual intenção criminosa.

A presunção de inocência prevaleceu

A decisão ressaltou a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, fundamento jurídico utilizado quando não há provas suficientes para uma condenação criminal.

No entendimento da 15ª Câmara, o contexto probatório apresentado pela acusação não alcançou o grau de certeza necessário para afastar a presunção constitucional de inocência.

Com isso, foi mantida a sentença absolutória proferida anteriormente pela Vara Criminal da Comarca de Limeira.

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