Art. 51-A
“Os partidos políticos, mandatários e os candidatos poderão registrar junto à Justiça Eleitoral um número de telefone celular oficial para o envio de mensagens aos eleitores.
§ 1º O número oficial deverá ser utilizado exclusivamente para fins de comunicação partidária e eleitoral, e não poderá ser bloqueado pelos provedores de serviços de mensagens eletrônicas instantâneas, salvo em caso de ordem judicial.
§ 2º Os provedores de serviços de mensagem instantânea deverão disponibilizar mecanismos que permitam aos usuários a opção de descadastramento (opt-out) do recebimento de mensagens.
§ 3º As mensagens enviadas por meio dos números cadastrados nos termos do caput deste artigo, destinadas a pessoas previamente cadastradas, não configuram disparo em massa ilegal de mensagens realizadas por meio de bots.”
“A proposta apresentada promove apenas alterações da Lei nº 9.096/1995 permitindo que após a sua aprovação a aplicação seja imediata, pois não se submete ao princípio da anualidade que as matérias eleitorais se submeteriam.”
A regulamentação dos canais oficiais de comunicação política pode ampliar a responsabilização dos agentes e trazer visibilidade a práticas que hoje operam sem regras claras.Magnific
Fonte ==> Congresso em Foco