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Fux volta a suspender cobrança de PIS e Cofins da reserva técnica de seguradoras

O imbróglio jurídico envolvendo a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras provenientes de aplicação das reservas técnicas das seguradoras está longe do fim. Em uma nova decisão, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luiz Fux, restabeleceu liminar que suspende a cobrança das contribuições sobre as reservas técnicas. A liminar atual vai contra decisão do próprio ministro, proferida no início de junho, em que revogava liminar que impedia a tributação das reservas técnicas.

Importante destacar que as reservas técnicas são depósitos obrigatórios que as seguradoras devem manter para garantir a capacidade de pagamento de sinistros (ocorrências relacionadas ao risco previsto no contrato de seguro). A discussão gira no fato de que a Receita Federal cobra alíquota (4,65%) de PIS e Cofins sobre todas as receitas financeiras decorrentes dessas reservas.

No processo, que envolve seguradoras dos grupos Banco do Brasil e Mapfre, a alegação é de que as reservas técnicas e seus respectivos rendimentos não se enquadrariam no conceito de receita bruta, razão pela qual não estariam sujeitas ao recolhimento dos tributos.

O advogado Morvan Meirelles Costa Junior, do escritório Meirelles Costa Advogados, explica que o Decreto-Lei 73/1996 determina que as seguradoras destinem parte de seus recursos para compor reservas técnicas, como garantia de todas as suas obrigações (por exemplo, pagamento de indenização de sinistro). “A discussão, que não é recente nos tribunais brasileiros, centra-se na natureza dessas reservas técnicas e respectivos rendimentos, ou seja, se seriam receita bruta das seguradoras e, portanto, fato gerador daquelas contribuições”, comenta.

Histórico

João Henrique Gasparino, sócio do Grupo Nimbus, concorda que a decisão de Fux foi uma reavaliação acertada de sua posição anterior. “Inicialmente, ele havia revogado a liminar que havia sido concedida pela ministra aposentada Rosa Weber, afirmando que não havia expectativa de uma decisão de mérito favorável às empresas. No entanto, após uma nova análise, Fux concluiu que as discussões sobre a aplicação de PIS/Cofins às receitas financeiras das seguradoras são distintas das discussões sobre as instituições financeiras”, explica Gasparino.

André Mendes Moreira, professor de direito tributário da USP e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, explica que a petição foi protocolada no STF em 2021, pretendendo a suspensão dos efeitos de Acordão do TRF da 3ª região, que negou provimento à apelação interposta pelas seguradoras. O acórdão do TRF determinava a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas oriundas dos investimentos das reservas técnicas das seguradoras.

“Em 2021, em observância à segurança jurídica dos contribuintes, a ministra Rosa Weber concedeu a tutela provisória para suspender a eficácia do acórdão até o julgamento do recurso extraordinário”, comenta o professor.

Neste meio período, julgamento no STF definiu que receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial de instituições financeiras integrariam a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins, ressalvadas exclusões e deduções prescritas. “Diante disso, a União alegou a prejudicialidade da decisão do Tema 372 para a matéria em questão, o que, naquele momento, foi acatado pelo ministro Luiz Fux. Mas em novo agravo, as seguradoras requereram a revisão da decisão, sob a alegação de que havia clara distinção no julgado do Tema 372 do que estava em litígio no TRF”, diz o professor ao lembrar que Fux reviu sua decisão.
“Nesse sentido, a medida simplesmente retoma a segurança jurídica aos contribuintes, posto que não permite que sejam lançadas cobranças possivelmente indevidas sob tema ainda controverso contra os contribuintes, aguardando a decisão definitiva da corte”, finaliza o professor.

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