Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Justiça Federal condena mulher por injúria racial contra policial federal que integrava a segurança do presidente Lula

Danilo Campagnollo Bueno

Com atuação dos advogados José Sérgio do Nascimento Júnior e Giovana Casemiro como assistentes de acusação, sentença reconhece que ofensas racistas praticadas durante operação da Polícia Federal configuraram crime previsto na Lei nº 7.716/89.

A Justiça Federal condenou uma mulher pelo crime de injúria racial praticado contra o policial federal T. R. R., integrante da equipe de segurança do presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante uma operação realizada em dezembro de 2024, em São Paulo. A sentença foi proferida pela 5ª Vara Criminal Federal da Capital e reconheceu que as expressões utilizadas pela acusada tiveram inequívoco conteúdo discriminatório, atingindo a dignidade da vítima em razão de sua raça e cor da pele.

No processo, a vítima atuou como assistente de acusação representada pelos advogados José Sérgio do Nascimento Júnior e Giovana Casemiro, que acompanharam toda a instrução criminal até a condenação.

Crime ocorreu durante operação de segurança presidencial

Os fatos ocorreram em 18 de dezembro de 2024, em frente à residência do presidente da República, onde T. R. R. exercia suas funções como policial federal responsável pela segurança presidencial.

Segundo a denúncia acolhida pela Justiça, ao ser abordada pelos agentes, a acusada passou a dirigir ofensas ao policial, chamando-o de “macaco” e, posteriormente, de “gorila”. As expressões foram proferidas diante de diversos jornalistas e integrantes das equipes de segurança, sendo parte delas registrada em vídeo.

Durante a instrução processual, testemunhas da Polícia Federal confirmaram a dinâmica dos fatos. Além disso, a própria vítima relatou que as ofensas continuaram durante o deslocamento até a Superintendência da Polícia Federal e foram reiteradas nas dependências da unidade policial.

Vídeos, perícia e depoimentos confirmaram a prática criminosa

Na sentença, o juiz federal L. H. S. destacou que a autoria e a materialidade ficaram comprovadas por um conjunto robusto de provas.

Além dos depoimentos dos policiais presentes na ocorrência, os autos reuniram vídeos gravados no momento dos fatos, laudo pericial que identificou as expressões racistas registradas nas imagens e o próprio interrogatório da acusada, que admitiu ter chamado o policial de “macaco” e “gorila”, embora alegasse não ser racista.

Para o magistrado, não havia dúvida de que as palavras foram utilizadas com finalidade ofensiva, fazendo referência direta à cor da pele da vítima.

Liberdade de expressão não protege manifestações racistas

Ao rejeitar as teses defensivas, a sentença ressalta que a liberdade de expressão possui limites constitucionais e não pode ser utilizada para justificar práticas discriminatórias.

O magistrado destacou que chamar uma pessoa negra de “macaco” ou “gorila” constitui referência racial historicamente utilizada para humilhar e desumanizar pessoas negras, sendo suficiente para caracterizar o crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. Também afirmou que possuir amigos negros ou declarar não ser racista não afasta a configuração do delito quando o conjunto probatório demonstra o dolo discriminatório.

Outro ponto ressaltado na decisão foi o impacto causado à vítima. Conforme registrado na sentença, T. R. R. relatou que continua sendo reconhecido em razão do episódio e que ainda sofre as consequências da ampla repercussão pública do caso, situação descrita pelo juiz como um processo contínuo de revitimização.

Condenação

A acusada foi condenada pelo crime de injúria racial à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária correspondente a cinco salários mínimos. Também foi condenada ao pagamento de dez dias-multa e de indenização de R$ 10 mil à vítima pelos danos sofridos.

A decisão representa mais um precedente no enfrentamento judicial aos crimes de discriminação racial, reafirmando que manifestações dessa natureza, ainda que praticadas durante discussões ou em ambientes de tensão, não encontram amparo na liberdade de expressão e devem ser responsabilizadas nos termos da legislação brasileira.

Relacionados

Principais notícias

O novo mapa do ensino jurídico em São Paulo
Ivan Baptista defende valorização da segurança pública e apresenta propostas voltadas aos servidores e à redução da desigualdade social no Rio de Janeiro
De especialista em bastidores da imagem na TV brasileira a elo informativo para imigrantes nos EUA, Raphael Amorim amplia alcance da comunicação internacional

Leia mais

Xuxa anuncia terceiro show em São Paulo após esgotar ingressos da turnê
Xuxa anuncia terceiro show em São Paulo após esgotar ingressos da turnê
Entenda a proposta de venda de ações da Fifa que gerou boicote da Uefa
Cuca tem último treino para decidir se escala Neymar, Gabigol e Rollheiser
Flamengo derrapa pela 2ª vez após Copa do Mundo e terá 10 dias para 'recomeçar'
Flamengo derrapa pela 2ª vez após Copa do Mundo e terá 10 dias para 'recomeçar'
Após item de R$ 84 milhões, Japão discute novas regras para cartas Pokémon
Após item de R$ 84 milhões, Japão discute novas regras para cartas Pokémon
Madrasta é condenada após morte de menina em máquina de lavar no PR
Roupas brancas amareladas? Veja como recuperar as peças
Milei chama Alexandre de Moraes de 'lixo careca' em evento de Flávio Bolsonaro
'Ríspidas, grosseiras e inaceitáveis', diz Mauro Vieira, sobre declarações de Milei