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STJ Confirma: Crime de Poluição Ambiental se Configura Mesmo Sem Dano Concreto

Decisão reafirma o princípio da precaução e amplia a responsabilidade de empresas e gestores ambientais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.377: o crime de poluição ambiental, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), é de natureza formal.
Isso significa que não é necessário comprovar dano efetivo à saúde humana ou ao meio ambiente — basta que a conduta tenha potencial para causar prejuízo para que o ilícito penal se configure.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o Direito Penal Ambiental deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da prevenção, previstos no artigo 225 da Constituição Federal.
Segundo o ministro, a mera possibilidade de dano já é suficiente para caracterizar o crime, pois o bem jurídico tutelado — o meio ambiente — é difuso, coletivo e essencial à vida.
O caso: poluição sonora e potencialidade de dano.
O julgamento teve origem em Minas Gerais, onde o proprietário de um bar foi denunciado por poluição sonora. O tribunal local havia absolvido o réu por entender que não houve prova de dano efetivo à saúde dos vizinhos.
No entanto, o STJ reformou a decisão e restabeleceu a condenação, entendendo que os ruídos acima dos limites legais já configuravam a potencialidade lesiva necessária para a consumação do crime.
Na decisão, o STJ reforçou o papel do princípio da precaução, que exige a adoção de medidas preventivas mesmo diante de riscos incertos. Em matéria ambiental, destacou o relator, agir preventivamente é um dever jurídico e moral: o direito não pode esperar que o dano se concretize para só então agir.
O que muda com o entendimento

A decisão tem repercussão direta nas esferas penal, administrativa e empresarial.
Atividades potencialmente poluidoras — como indústrias, bares, construtoras, postos de combustível e empreendimentos rurais — passam a estar ainda mais sujeitas à responsabilização penal, mesmo quando o dano ambiental não chega a ocorrer.
Na prática, o STJ reforça a necessidade de compliance ambiental: programas de integridade e gestão de riscos voltados à prevenção de danos e ao cumprimento das normas ambientais.
Segundo especialistas, esse tipo de governança ajuda as empresas a reduzir a exposição a sanções e a demonstrar boa-fé e diligência em fiscalizações ou ações judiciais.
Doutrina e ética da responsabilidade
A decisão está alinhada à doutrina moderna do Direito Ambiental Preventivo. O jurista Édis Milaré defende que o meio ambiente é um bem jurídico que deve ser protegido antes do dano, não depois.
Na mesma linha, Paulo Affonso Leme Machado lembra que “a criminalização da potencialidade de dano é coerente com a lógica da precaução, pois o dano ambiental muitas vezes é irreversível”.
Para a professora Patrícia Iglecias Lemos, o princípio da precaução “é a expressão jurídica da prudência e da responsabilidade intergeracional”, conceito que remete à ética proposta por Hans Jonas, segundo a qual o ser humano deve agir de modo a preservar a vida e o equilíbrio ecológico para as futuras gerações.
Um recado claro: prevenir é melhor que responder
O precedente do STJ deixa um recado inequívoco: no campo ambiental, a omissão custa caro.
Empresários, gestores públicos e cidadãos que exercem atividades com risco potencial devem redobrar a vigilância e adotar medidas de controle e prevenção, sob pena de responsabilização criminal mesmo na ausência de dano comprovado.
Ao reconhecer o caráter formal do crime de poluição, o Tribunal reforça que a defesa do meio ambiente é preventiva, permanente e compartilhada.
Mais do que uma decisão jurídica, trata-se de um avanço civilizatório — um passo firme rumo à ética da responsabilidade ambiental, que deve guiar o desenvolvimento econômico sem comprometer o futuro do planeta.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Recurso Especial nº 2.205.709/MG – Tema 1.377. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik.
Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Constituição Federal de 1988, art. 225.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2020.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. São Paulo: RT, 2021.
IGLECIAS LEMOS, Patrícia Faga. Direito Ambiental e Sustentabilidade. São Paulo: RT, 2022.
JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade. Rio de Janeiro: Contraponto, 2006.

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